terça-feira, 20 de agosto de 2013

ASSOCIAÇÃO DOS INTÉRPRETES DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) DO ESTADO DE SERGIPE - AILES

ESTATUTO SOCIAL


CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Foro e Área de Atuação.

Art. 1º - A Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) do Estado de Sergipe – AILES – constitui-se numa sociedade civil, sem fins lucrativos e com duração indeterminada, a qual será regida pelo presente estatuto e pelas disposições legais em vigor, tendo:
a) Sede provisória e administrativa localizada na Rua Vitória, 446, Bairro José Conrado de Araújo – CEP. 49085-450, Aracaju/Sergipe.
b) Foro jurídico da Comarca de Aracaju-Sergipe.
c) Área de ação, para efeito de atuação e admissão de associados, correspondente a todo o Estado de Sergipe.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 2º - A Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES – com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus associados, objetiva:
a) Acompanhar, regulamentar e controlar a execução dos trabalhos de Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – no Estado de Sergipe.
b) Selecionar, qualificar e proporcionar a capacitação dos Intérpretes de LIBRAS no Estado de Sergipe.
c) Garantir a acessibilidade à comunidade do surdo, através do uso da LIBRAS, divulgando-a em todo o Estado de Sergipe.
d) Promover o uso da LIBRAS no Estado de Sergipe.
e) Promover a regulamentação da Profissão de Intérprete de LIBRAS no Estado de Sergipe.
f) Definir, regulamentar e atualizar, sempre que necessário, a tabela de honorários para os serviços de Intérpretes de LIBRAS em Sergipe.
g) Contribuir efetivamente para a identificação do surdo como membro integrante da sociedade, tendo sua cultura e características específicas, reconhecidas e valorizadas.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos de que tratam o Art. 2º, a Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES – terá direito de:
a) Adquirir, construir ou alugar os imóveis necessários às suas instalações administrativas, produtivas, tecnológicas entre outras.
b) Promover a realização de cursos e capacitação profissional, assim como atualização permanente dos membros envolvidos na função de Intérprete de LIBRAS.
c) Articular-se com entidades afins para estabelecer parcerias e firmar convênios e/ou contratos.
d) Filiar-se a outras entidades congêneres, a nível regional, estadual ou federal, sem perder sua individualidade e poder de decisão.
CAPÍTULO III
Dos Associados
Art. 4º - Podem associar-se à Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES – as pessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos, que residam na área de atuação do órgão, bem como Intérpretes de LIBRAS, que sejam reconhecidos pela comunidade surda como tal.
Parágrafo Único – A qualidade de associado é adquirida mediante registro formal.
Art. 5º - Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações do movimento da Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES.
Art. 6º - Haverá as seguintes classes de sócios:
I – Fundadores – os membros que subscreveram a ata de fundação;
II – Efetivos – aqueles admitidos de conformidade com o art.4º e seu parágrafo único;
III – Honorários – aqueles que, tendo prestado inestimável serviço à Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES – sejam reconhecidos em Assembléia Geral, como dignos de honraria;
IV – Contribuintes – os órgãos e entidades públicas ou privadas, leigas ou religiosas, que prestam serviço à comunidade e contribuem para o desenvolvimento da Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES.
Parágrafo 1º - Os sócios honorários estão isentos das contribuições devidas a Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES – e não gozam do direito de votar e serem votados.
 Parágrafo 2º - Os sócios contribuintes não poderão ter representação na Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES.
Art. 7º - São deveres dos Associados:
a) Cumprir as disposições deste estatuto e respeitar as decisões tomadas pela maioria dos associados, em Assembléia Geral.
b) Zelar pelos interesses da Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES.
c) É dever de o associado contribuir financeiramente a contribuição obrigatória será no valor de R$20,00 mensais, a ser reajustado anualmente em assembleia mediante a aprovação da maioria essa alteração entra em vigor a partir de fevereiro de 2013.
d) Cumprir pontualmente os compromissos assumidos perante a Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES.
e) Comparecer, quando convocado, às reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva.
f) Solicitar, por escrito, o seu desligamento da Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES – quando de seu interesse.
g) Participar, direta ou indiretamente, de todas as ações que objetivarem o engrandecimento da Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES – ou, o desenvolvimento econômico, cultural, social e desportivo, da comunidade de Intérpretes de LIBRAS e da Comunidade de Surdos.
Art. 8º - São direitos dos associados, quites com a tesouraria da Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES – e em pleno gozo das regalias asseguradas neste estatuto:

a) Tomar parte das Assembléias Gerais, discutir, propor, deliberar, votar e ser votado, ressalvada a restrição imposta no Art.6º nos seus 1º e 2º parágrafos.
b) Utilizar-se de todos os serviços mantidos pela Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES.
c) Fazer parte das comissões de trabalho, da representação de núcleos da Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES – ou de departamentos instituídos pela Diretoria Executiva.
d) Propor à Diretoria Executiva, ainda que através de representantes de núcleos da Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES – medidas de interesse da citada associação.
e) Solicitar em Assembléia a apresentação do serviço de Prestação de Contas.
f) Desligar-se a qualquer tempo da Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES – mediante solicitação por escrito.
Art. 9º - Serão excluídos do quadro social os associados que:
a) Deixarem de cumprir as obrigações previstas neste estatuto.
b) Danificarem o patrimônio da Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES.
c) Deixarem de exercer suas atividades na área de atuação.
d) Deixarem de contribuir mensalmente por mais de seis meses consecutivos.
Parágrafo Único – Os sócios excluídos do quadro social não poderão reclamar a restituição de qualquer contribuição que hajam feito à associação, nem podem ser reconduzidos.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos da Administração
Art. 10º - A Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES – será dirigida pelos seguintes órgãos:
a)      Assembléia Geral
b)      Conselho Deliberativo
c)      Diretoria Executiva
d)     Conselho Fiscal
Parágrafo 1º - O exercício de qualquer das funções requeridas para o funcionamento dos órgãos referidos neste artigo não será remunerado.
Parágrafo 2º - É vedado o exercício cumulativo de cargos, ressalvado a participação em Assembléia Geral e no Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral
Art. 11º - A Assembléia Geral é órgão supremo da Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES – constituída por sócios em pleno exercício de seus direitos. As deliberações serão tomadas com aprovação da maioria dos presentes, através do voto. Em caso de empate, o voto de qualidade será dado pelo Presidente da Assembléia. Cada associado terá direito a um voto, não sendo permitido votar por procuração.
Parágrafo 1º - A Assembléia Geral reúne-se ordinária ou extraordinariamente, por convocação da Diretoria Executiva ou mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos associados.
Parágrafo 2º - A convocação da Assembléia Geral é feita através de edital afixado na sede da Associação com antecedência de oito dias corridos. Do edital constará a data, a hora e o local de realização da Assembléia, a pauta a ser apreciada e outras observações julgadas convenientes pelos convocadores.
Parágrafo 3º - Para participar da Assembléia Geral com direito a voto, os associados deverão estar filiados há pelo menos trinta dias antes da convocação.
Parágrafo 4º - A Assembléia Geral Ordinária reúne-se e delibera:
I – em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta (cinqüenta por cento mais um) dos associados;
II – em segunda e última convocação, meia hora após o horário previsto para o início, com a presença da maioria simples (um terço) dos associados. Não havendo número mínimo na segunda convocação, será fixada nova data para a realização de nova assembléia.
Parágrafo 5º - Preside a Assembléia Geral qualquer associado escolhido por aclamação dos presentes. O presidente escolhido poderá convocar qualquer associado participante para secretariar os trabalhos da mesma.
Parágrafo 6º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente, a cada dois anos, para eleger a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o Conselho Deliberativo (de acordo com o Art.12º) e, extraordinariamente, sempre que as necessidades da comunidade exigirem.
Parágrafo 7º - Compete privativamente a Assembléia Geral:
I – Reformar o estatuto;
II – Eleger ou destituir, a qualquer tempo, membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
III – Autorizar a realização de empréstimos e outras obrigações pecuniárias e a constituição das garantias, acaso exigidas;
IV – Autorizar a alienação de bens obsoletos ou sem utilidades;
V – Aprovar o balanço financeiro da associação.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Deliberativo
Art.12º O Conselho Deliberativo é um órgão facultativo à Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES – sendo obrigatória sua composição somente quando atingir um número de 500 (quinhentos) associados.
Parágrafo Único – O conselho Deliberativo será composto de 10 (dez) conselheiros que serão membros da própria associação.
Art. 13º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses, por convocação do Presidente, e extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigirem, também por convocação do Presidente.
Art. 14º - A Presidência do conselho cabe ao Presidente da Diretoria Executiva; os trabalhos de secretaria das reuniões do Conselho Deliberativo são de competência e responsabilidade do secretário da Diretoria Executiva.
Art. 15º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á e deliberará com a maioria absoluta de seus componentes.
CAPÍTULO VII
Da Diretoria Executiva
Art. 16º - A Diretoria Executiva é órgão composto de um Presidente, um Vice-presidente, dois Secretários e dois Tesoureiros, eleitos pela Assembléia Geral, dentre os sócios em pleno gozo de seus direitos, com mandato de dois anos, podendo ser reeleito por mais um mandato consecutivo, perfazendo o máximo de quatro anos de Gestão Plena.
Art. 17º - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, por convocação do Presidente e extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigirem, também por convocação do Presidente.
Art. 18º - As reuniões da Diretoria Executiva serão presididas pelo presidente da mesma.
Parágrafo Único – As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria absoluta.
Art. 19º - Compete à Direção Executiva:
I – Cumprir e fazer cumprir o presidente estatuto, as decisões da Assembléia Geral e outros regulamentos aprovados;
II – Acolher reclamação dos associados;
III – Executar o plano de desenvolvimento da comunidade definido pela Assembléia Geral;
IV – Apresentar a comunidade relatório anual das atividades desenvolvidas na comunidade para a aprovação em Assembléia Geral;
V – Aprovar o quadro de pessoal administrativo da Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES;
VI – Exonerar, a pedido ou por motivos relevantes, sócios do quadro da Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES;
VII – Convocar a Assembléia Geral e o Conselho Deliberativo;
VIII – Interpretar o presente estatuto e decidir sobre os casos omissos no mesmo.
Art. 20º - Compete ao Presidente:
I – Representar a Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II – Alienar mediante anuência da Assembléia Geral, bens obsoletos ou sem utilidades para a comunidade;
III – Proteger o patrimônio da Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES;
IV – Realizar, mediante aprovação na Assembléia Geral, a contratação e a demissão de funcionários;
V – Convocar e dirigir as reuniões;
VI – Examinar e assinar com o tesoureiro, balancetes mensais e balanços anuais;
VII – Aprovar propostas de inscrição de sócios. As propostas acaso não aprovadas devem ser submetidas, com as justificativas cabíveis, ao Conselho Deliberativo ou Assembléia Geral;
VIII – Movimentar contas bancárias e emitir cheques, juntamente com o tesoureiro;
IX – Examinar e assinar com o secretário as correspondências e documentos da Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES.
Art. 21º - Compete ao Vice-presidente:
I – Auxiliar o presidente no desempenho de suas funções
II – Substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos
III – Participar dos trabalhos de secretaria e tesouraria.
Art. 22º - Compete ao Secretário:
I - Organizar e dirigir todos os assuntos de secretaria da Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES.
                 II - Substituir o tesoureiro em seus impedimentos e ausências
                III - Assinar com o presidente as correspondências da Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES.
               Art. 23º - Compete ao Tesoureiro:
                 I - Responder pela guarda dos valores e títulos da Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES;
                II - Movimentar contas bancárias e emitir cheques, juntamente com o presidente;
               III - Assinar com o presidente os balancetes mensais, balanços anuais e contratos de empréstimos;
               IV - Substituir o secretário em suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho Fiscal
Art. 24º - O Conselho Fiscal é composto de três membros eleitos em Assembléia Geral, dentre os sócios em pleno gozo de seus direitos, com mandato de dois anos.
Parágrafo 1º - Serão eleitos também três suplentes para o Conselho Fiscal.
Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 01(uma) vez por mês, para examinar as contas da Diretoria Executiva e emitir parecer que era assinado por todos os seus membros e, extraordinariamente, quando for julgado necessário.
Art. 25º - Compete ao Conselho Fiscal:
I – Fiscalizar todo o movimento financeiro da Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES quer receita, quer despesa;
              II - Verificar se os livros contábeis e fiscais exigidos pela legislação específica estão sendo utilizados com zelo e bem guardados;
II – Fazer relatório circunstanciado de quaisquer perícias levadas a efeito, encaminhando-a ao presidente da Diretoria Executiva, para se levado ao conhecimento do Conselho Deliberativo e/ou da Assembléia Geral.
CAPÍTULO IX
Das Eleições
               Art. 26° - A eleição para membro da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal dar-se-á por votação direta e secreta.
               Art. 27° - Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos sócios presentes às eleições.
               Parágrafo Único – Participarão das eleições os associados que estiverem em dia com seus deveres junto à Associação.
CAPÍTULO X
Do Patrimônio e Recursos Financeiros
Art. 28º - O Patrimônio é ilimitado e constituído por todos os bens e direitos que a Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES possui ou vier a possuir, a saber:
I – Bens móveis ou imóveis adquiridos;
II – Doações, heranças ou legados de pessoas físicas e/ou jurídicas.
Parágrafo único – Nenhum bem pertencente ao patrimônio da Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES poderá ser alienado, vendido, hipotecado ou penhorado sem expressa autorização dos associados em Assembléia Geral.
Art. 30º - Constituem recursos financeiros da Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES:
I – Auxílios financeiros obtidos de qualquer origem;
II – Contribuições financeiras oriundas de convênios, acordos ou contratos;
III – Subvenções e auxílios estabelecidos pelos poderes públicos;
IV – renda decorrente da exploração de bens próprios ou da prestação de serviços;
V – Contribuições dos associados;
VI – Quaisquer outros recursos legais que lhe forem destinados.
Art. 31 – Em caso de extinção da Associação dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais do Estado de Sergipe – AILES seu patrimônio, inclusive os recursos financeiros, será doado a entidades assistenciais, devidamente registrados nos Conselhos Municipal e Estadual de Assistência Social, nomeados na Assembléia Geral por Dissolução.
CAPÍTULO XI
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 32º - O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal expirará a cada dois anos a contar da data da ata de eleição.
Parágrafo 1º - em caso de abandono de funções da diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, o cargo deverá ser preenchido de imediato.
Parágrafo 2º - Será considerado como abandono da função, o membro que não comparecer a três reuniões consecutivas ou seis alternadas sem justificativas formais, aceitas pela Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
Parágrafo 3º - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, substituídos, serão nomeados em Assembléia Geral.
Parágrafo 4º - Os membros da Diretoria Executiva estarão quites com seus deveres após aprovação de suas contas em Assembléia Geral.
Art. 33º - Os casos omissos neste estatuto serão decididos pela Diretoria Executiva e aprovados em Assembléia Geral.
Art. 34º - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e terá plena vigência após o competente registro no ofício respectivo, de Registro de Pessoas Jurídicas.
Art. 35º - O presente Estatuto entrará em vigor após o registro no cartório competente nos termos do art. 45 do Código Civil Brasileiro e somente poderá ser alterado, no todo ou em parte, de acordo com o inciso IV e Parágrafo Único do artigo 59 do Código Civil Brasileiro.
 Sem mais... 

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